Responsabilidade do tomador: o que muda com a nova lei 14.133/21 e artigo 121
A nova lei 14.133/21 vem para estabelecer normas gerais de licitação e contratos nas áreas de Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela entra em vigor a partir do dia 10 de abril, e faz alterações no Código de Processo Civil, provocando reflexos também em aspectos trabalhistas e imobiliários.
No artigo 121, a lei impõe a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais para caso houver alguma quebra no contrato. Desta forma, a administração poderá exigir depósito caução, fiança bancária, seguro garantia e afins como forma de assegurar o pagamento das verbas rescisórias que não foram cumpridas. Uma vez que for comprovada a quitação desses débitos, o poder público pode condicionar o pagamento ao contratado.
Sendo assim, o artigo 121 transfere ao poder público (contratante) o dever de fiscalizar o cumprimento dos serviços prestados pelo contratado, podendo então, facilitar a responsabilidade subsidiária quando não houver o comprimento de suas obrigações trabalhistas. Desta forma, quando houver a inexecução de serviços, o contrato será repetido com a garantia de quitação dos encargos trabalhistas.